DCTFWEB – NOVAS REGRAS

Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje – 1º de fevereiro de 2021, a Instrução Normativa n.º 2.005/21 para dispor sobre a apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb). A Instrução Normativa n.º 2.005/21 revoga expressamente as demais Instruções Normativas que tratavam do tema inclusive a Instrução Normativa n.º 1.952/20.

São obrigados a apresentação da DCTFWeb:

  • as pessoas jurídicas de direito privado em geral e as equiparadas a empresa;

  • as unidades gestoras de orçamento dos órgãos públicos, das autarquias e das fundações de quaisquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;

  • os consórcios de que tratam os arts. 278 e 279 da Lei n.º 6.404/76, quando realizarem, em nome próprio a contratação de trabalhador segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS); aquisição de produção rural de produtor rural pessoa física; o patrocínio de equipe de futebol profissional; ou a contratação de empresa para prestação de serviço sujeito à retenção de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212/91;

  • as SCP;

  • os fundos de investimento imobiliário a que se refere o art. 2º da Lei n.º 9.779/99;

  • os organismos oficiais internacionais ou estrangeiros em funcionamento no Brasil, quando contratarem trabalhador segurado do RGPS;

  • os microempreendedores individuais quando contratarem trabalhador segurado do RGPS; adquirirem produção rural de produtor rural pessoa física; patrocinarem equipe de futebol profissional; ou contratarem empresa para prestação de serviço sujeito à retenção de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212/91;

  • os produtores rurais pessoas físicas, quando contratarem trabalhador segurado do RGPS ou venderem sua produção a adquirente domiciliado no exterior, a outro produtor rural pessoa física, a segurado especial ou a consumidor pessoa física, no varejo;

  • as pessoas físicas que adquirirem produtos rurais de produtor rural pessoa física ou de segurado especial para venda, no varejo, a consumidor pessoa física; e

  • as demais pessoas jurídicas que estejam obrigadas pela legislação ao recolhimento das contribuições previdenciárias previstas nas alíneas “a” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei n.º 8.212/91, instituídas a título de substituição às incidentes sobre a folha de pagamento, inclusive as referentes à CPRB de que trata a Lei n.º 12.546/11 e contribuições sociais destinadas, por lei, a terceiros.

A DCTF deve ser apresentada até o 15º (décimo quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores e a DCTFWeb deverá ser apresentada mensalmente, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores.

A DCTFWeb substitui a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) e será obrigatória em relação aos tributos cujos fatos geradores ocorrerem:

  • a partir do mês de agosto de 2018, para as entidades integrantes do “Grupo 2 – Entidades Empresariais”, do Anexo V da Instrução Normativa RFB n.º 1.863/18, com faturamento no ano-calendário de 2016 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais);

  • a partir do mês de abril de 2019, para as demais entidades integrantes do “Grupo 2 – Entidades Empresariais”, do Anexo V da Instrução Normativa RFB n.º 1.863/18, com faturamento no ano-calendário de 2017 acima de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), exceto para casos específicos e as que constam como optantes pelo Simples Nacional no CNPJ em 1º de julho de 2018;

  • a partir do mês de julho de 2021; e

  • a partir do mês de junho de 2022, para os entes públicos integrantes do “Grupo 1 – Administração Pública” e do “Grupo 5 – Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais”, ambos do Anexo V da Instrução Normativa RFB n.º 1.863/018.

Os contribuintes que hoje estejam obrigados ao envio dos eventos periódicos por meio do eSocial, conforme cronograma definido pela Portaria Conjunta SEPRT/RFB n.º 76/20, poderão aderir à obrigatoriedade de entrega da DCTFWeb relativa a fatos geradores que ocorrerem a partir de março de 2021, mediante opção irrevogável e irretratável a ser formalizada exclusivamente por meio do e-CAC, no período de 1º a 19 de fevereiro de 2021.

Lembramos que, nos termos da Instrução Normativa n.º 2.005/21 a DCTF e a DCTFWeb constituem confissão de dívida e instrumentos hábeis para a exigência dos créditos tributários nelas consignados, por este motivo é fundamental que o contribuinte tenha atenção no preenchimento do documento.

Mais informações e esclarecimentos sobre o tema podem ser solicitados pelos sindicatos e indústrias à Gerência Tributária, pelo telefone (31) 3263-4378 ou pelo e-mail: tributario@fiemg.com.br